Cyberbullying: o que diz a lei

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Muitos de nós já ouviram falar de bullying, mas será que sabemos o que é o cyberbullying? 

 

A primeira expressão “bullying”, ou em português “assédio moral”, representa um comportamento agressivo, muitas vezes violento, de uma pessoa sobre outra, ou de um grupo de pessoas sobre outra. 

 

Este tipo de comportamento, quando repetido ao longo dos tempos é considerado “bullying” e acaba por afetar a vítima tanto psicológica como fisicamente.

 

Com a evolução da sociedade e a entrada fácil e rápida da internet nas nossas vidas, surgiu uma nova maneira de ameaçar e assediar, o “cyberbullying”. O “cyberbullying” não recorre ao uso da força física, até porque muitas vezes a vítima nem conhece o seu agressor. 

 

O “cyberbullie”, esconde a sua identidade atrás das novas tecnologias, e redes sociais e atormenta a vida da vítima em qualquer lugar e a qualquer hora do dia, humilhando-a e colocando-a numa situação de desespero perante centenas, quando não, milhares de pessoas na internet. 

Formas de cyberbullying

Podemos dizer então que o cyberbullying é um tipo de bullying que acontece através do uso da tecnologia eletrónica, ou seja, através dos meios digitais. Aqui incluímos todas as formas de comunicação, tais como as redes sociais, mensagens de texto, e-mails, publicações em sites, criação de perfis falsos, entre outros. 

 

Existem diferentes formas de cyberbullying, as mais comuns são:

  • Exclusão: não deixar que uma pessoa participe em determinada atividade como uma reunião zoom

  • Difamação: publicar e partilhar informações ou imagens falsas sobre uma pessoa

  • Roubo de identidade: criar um perfil falso no facebook

  • Perseguição: enviar constantemente mensagens perturbadoras

  • Assédio: enviar mensagens com ofensas

Existem ainda outras formas de cyberbullying que são pouco comuns, mas que ainda assim estão contempladas pela legislação em vigor.



É importante perceber e não esquecer nunca que a partir do momento em que usamos a internet, qualquer um de nós pode ser vítima de cyberbullying, por isso temos que evitar alguns tipos de comportamentos, e se tivermos menores connosco ensiná-los e vigiá-los de perto.  

Como prevenir situações de Cyberbullying?

É importante perceber que o que se publica na internet fica para sempre na internet. 

Não publicar informações pessoais nas redes sociais, nem em outras plataformas na internet, pode ser uma boa maneira de evitar ser vítima de cyberbullying. Nestas publicações incluímos fotos e vídeos pessoais que possam facilmente ser modificados e publicados mais tarde com outro intuito. 

 

Existem atualmente alguns programas capazes de controlar o acesso a determinados sites, o que acaba por ajudar, considerando que existem muitos sites maliciosos, cujo intuito é precisamente aceder a informação pessoal do utilizador. 

Como identificar uma situação de cyberbullying? 

O cyberbullying acontece quando alguém faz acusações falsas de forma sistemática e contínua em relação a outra pessoa. 

 

Muitas vezes o agressor tenta saber mais informações sobre a vítima e aproxima-se de amigos e conhecidos desta, manipulando depois as informações de que vai tendo conhecimento. 

 

Assim e vigiando todos os passos que a vítima tem nas redes sociais, o agressor tenta a todo o custo denegrir a imagem que a vítima tem, prejudicando-a. 

Sinais para vítimas e agressores 

Pode parecer estranho, mas existem alguns sintomas comuns às vítimas e aos agressores. Entre estes estão a ansiedade e irritabilidade, as dores de cabeça e falta de apetite, os problemas de estomago e os transtornos alimentares, os pensamentos destrutivos, e algumas vezes até, no limite, as tentativas de suicídio.  

O que deve fazer se for vítima de cyberbullying 

A vítima de cyberbullying deve guardar todas as evidências que sirvam para comprovar os comportamentos de que tem sido alvo, nomeadamente arquivar mensagens, guardar vídeos ou imagens. 

 

Deve sempre lembrar-se que todos os acontecimentos de que está a ser vítima tendem a repetir-se e tornar-se mais graves ao longo do tempo, por isso é importante tentar acabar com este tipo de situação logo desde o início. É preciso insistir nas queixas que apresentar, até que esse tipo de comportamento pare. 

 

Muitas vezes a vítima tem vontade de se vingar e responder aos insultos de que está a ser alvo, mas não deve em momento algum fazê-lo. Se conhecer o agressor essa vontade pode até tornar-se incontrolável, mas interessa não correr esse risco, pois perante a lei terá certamente alguns problemas acrescidos com esse tipo de comportamento. 

 

Um bom conselho é bloquear esse número, mudar de email, cancelar as contas nas redes sociais, etc. É muito importante denunciar este utilizador de acordo com os termos e condições dessas páginas, se for o caso. 

O que diz a lei 

A Lei nº166/1999 de 14 de setembro, Lei Tutelar Educativa, define o que é o cyberbullying a nível jurídico no que diz respeito a menores. Assim, se os agressores tiverem idade inferior a 12 anos de idade, a pena é substituída por medidas tutelares educativas, definidas nesta Lei. 

 

A proposta de Lei nº51/2012 de 5 de setembro, veio prever a penalização da violência em contexto escolar, e pretendeu legislar sobre casos de cyberbullying, quando as situações ocorressem em espaços virtuais. 

Quais as potenciais consequências para os cyberbullies?

Esta legislação veio estabelecer a possibilidade de um aluno com mais de 16 anos de idade, e depois de comprovada a prática efetiva de cyberbullying, poder ser condenado a uma pena de até cinco anos. 

 

Se em situações mais graves as ofensas afetarem a integridade física da vítima, a pena pode ser de dois a oito anos, ou no limite se esses comportamentos tiverem sido causadores da morte da vítima, a pena pode ser de três a dez anos.

 

Se os agressores tiverem mais de 18 anos de idade, e forem por isso perante a lei considerados adultos, é aplicada a Lei do Código Penal de onde podemos destacar os seguintes artigos a considerar, artigo nº153–C (Ameaça por meios informáticos – digitais, “Cyberstalking”); Artigo nº192 (Devassa da vida privada) e o Artigo nº 199 (Gravações e fotografias ilícitas). 

 


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